Medidas de Autoproteção
Perante uma lesgislação sobre segurança contra incêndio em edifícios dispersa, com lacunas e comissões, com informação divergente e, por vezes, até mesmo contraditória, foi publicado em 12 de Novembro o Decreto-Lei nº 220/2008, que aprovou o Regime Juridico de Segurança contra Incêndios (SCIE).
A segurança contra incêndios em edificios não depende de um bom Projeto de Especialidades e da sua boa execução na fase de contrução do edificio. A entrada em vigor do Regime Juridico da Segurança Contra Risco de incêndio em edificios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna há muito existente : assegurar a manutença~das condições de segurança, defenidas no Projeto, ao longo do tempo de vide útil do edificio. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.
Decreto-lei nº 220/2008, de 12 de Novembro , Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edificios.
Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro , Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edificios.
Em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, a obrigatoriedade das Medidas de Autoproteção serem implementadas aplica-se a a todos os edificios e recintos em utilização ou exploração, com exceção dos edificios habitacionais de 1º e 2º catogoria de risco.
Consistem em medidas de organização e gestão da segurança, essenciais para prevenção e resposta a situações de emergência relacionadas com o risco de incêndio, com o objectivo de diminuir a propbabilidade de ocorrência de incêndios e limitar as suas consequências , caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou de bens.
Medidas Preventivas, que tornam a forma de Procedimentos de Prevênção ou Planos de Prevenção, conforme categoria de risco.
Medidas de Intervenção, em caso de incêndio, que tomam a forma de Procedimentos de Emergência ou Planos de Emergência Interno (PEI),conforme categoria de risco.
Registos de Segurança, onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas a ações de manutenção e ocorrências diretas ou indiretas relacionadas com SCIE.
Formação em SCEI, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos Delegados de Segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio.
Simulacros, para teste do Plano de Emergência e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamentoe aperfeiçoamento dos procedimentos.
Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utelização-tipo e da categoria de risco. Só após a deterinação da utelização-tipo e da categoria de risco do edificio ou recinto podem ser defenidas as Medidas de Autoproteção exigiveis. Para tal, importa analisar vários fatores de risco com, por exemplo, a altura, o efeivo total, o efetivo em loais de risco D ou E, o nº de pisos ocupados abaixo do plano de referência, a área bruta ou a densidade de carga de incêndio modificada.
O Regime Juridico de Segurança Contra Incêndios em Edificios estabelece 12 utelizações-tipo, sendo cada uma delas estratificada por 4 categorias de risco de incêndio. E classifica os locais dos edificios e dos recintos de acordo com a natureza de risco.
Tipo I - Habitacionais; Tipo II - Estacionamentos: Tipo III - Administrativos; Tipo IV - Escolares: Tipo V Hospitaleres e lares de idosos: Tipo VI - Espétaculos e reuniões públicas; Tipo VII - Hoteleiros e restauração; Tipo VIII - Comerciais e gares de transporte; Tipo IX - Desportivos e de lazer: Tipo X - Museus e galarias de arte: Tipo XI - Blibliotecas e arquivos: Tipo XII - Industrias, oficinas e armazéns.
As categorias de riscos são defenidas de acordo com os fatores de risco patentes em cada utelização-tipoe, assim, as utelizaçã-tipo em matéria de risco de incêndiopodem ser da 1º, 2º, 3º e 4º categorias, isto é, de risco reduzido, risco moderado, risco elevado ou risco muito elevado.
Local de Risco A - Local que não apresente riscos especiais desde que o efectivo não exeda 100 pessoas, o efectivo de público não exceda 100 pessoas, mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reação a um alarme, e desde que as actividades nelas exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contêm não envolvam riscos agravados de incêndio.
Locais de Risco B - Local acessível ao publico ou ao pessoal afecto ao estabelecimento com um efectivo superior a 100 pessoas ou um afectivo auperior a 50 pessoas desde que mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reação a um alarme, e desde que actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamento que contêm não envolvam riscos agravados de incêndio.
Locais de Risco C - Local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às actividades nele desenvolvidas e ás caracteristicas dos produtos, materiais ou equioamentos nele existentes especialmente á carga de incêndio.
Local de Risco D - Local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade até 6 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme.
Local de Risco E - Local de um estabelicimento destinado a dormida em que as pessoas não apresentem as limitações referidas nos locais de risco D.
Local de Risdo F - Local que possua meios e sistemas essenciais á continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis ao edificios e recintos são da responsabilidade das entidades a seguir referidas, consoante a utelização-tipo :
Utelização-Tipo I - Interior das Habitações são responsáveis os proprietários das mesmas; Espaços Comuns são da responsabilidade da Administração do Condominio.
Utelização-Tipo II a XII -São responsáveis o Proprietário ou Entidade Exploradora de Cada UT; Espaços Comuns são da responsabilidade da Entidade gestora dos espaços comuns a varias UT.
Estas entidades são igualmente responsáveis pela manutenção das cndições extriores de SCIE, designadamente no referente ás vias de acesso ou estacionamento dos vaiculos de socorro, sempre que as mesmas se situem em dominio privado.
No Regime Juridico SCIE surge uma nova figura, o Responsável de Segurança (RS), que é p respónsavel pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e pela execução das Medidas de Autoproteção aplicáveis durante todo o ciclo de vida dos edificíos ou recintos.
O responsável de Segurança pode designar um Delegado de Segurança (DS) para executar as Medidas de Autoproteção. O Delegado de Segurança age em representação do Responsável de Segurança, ficando este, todovia, integralmente obrigado ao cimprimento das condições de SCIE, previstas na lesgislação SCIE.
No caso de edifícios e recintos classificados nas 3º e 4º categorias de risco, podem elaborar Medidas de Autoproteção apenas os técnicos associados das Ordem dos Arquitectos , Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página electrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
As Medidas de Auto Proteção devem ser entregues para apreciação na Autoridade Nacional de Proteção Civil do distrito da área de localização do Edifício ou recinto. a sebmissão das Medidas de Autoproteção é efectuadaatravés de requerimento propio, disponivel no sait da Autoridade Nacional de Proteção Civil, e implicando o pagamento de uma taxa , defenida pela portaria nº 1054/2009 de 16 de Setembro.
Até 30 dias anteriores à entrada em utelização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso. No caso dos edifícios e recintos existentes, a entrga da Medidas de Autoproteção deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabalecido para o efeito expirou em 1 de Janeiro de 2010.
A fiscalização do cumprimento das condições de SCIE é da competência da Autoridade Nacional de Proteção Civil, dos Municipios quando a 1º Categoria de risco e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ( ASAE) quando à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE. Estão definidas contra-ordenações e coimas a aplicar que vão desde 180.00€ até 44.00,00€ .